Estamos num mato, sem cachorro!

TALVEZ EU CONTINUE “PREGANDO NO DESERTO” MAS, NEM POR ISSO, VOU DEIXAR DE DIVULGAR AS MAZELAS PREPARADAS  POR ESSA TURMINHA QUE ESTÁ LÁ EM CIMA.

ALIÁS, PESQUISA ENCOMENDADA É PARA ATENDER AOS INTERESSES DE QUEM ENCOMENDA.  ENTENDEU O DRAMA ???

Tchau, fui!!!!!

GVLIMA

MUITA SACANAGEM COM O POVO BRASILEIRO QUE ACREDITA NO PSEUDO OPERÁRIO, QUEM DUVIDAR PODE PROCURAR EU FIZ ISSO E INFELIZMENTE É VERDADE.

BEM FEITO PARA OS CEGOS/BOLSISTAS IDIOTAS.

PROCURE PELO NUMERO DA LEI

REPASSANDO

Vejam o que o presidente Lula já providenciou HÁ DOIS ANOS PASSADOS para “depois” de largar a boquinha e arrumou para si.

Realmente é um baita picareta revestido de presidente.

Também ajeitou para a D. Marisa, para que ela não volte a ser doméstica.

DECRETO LEI – SAIU NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO!!!

ACORDA BRASIL!!!

SAIU NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO!!!

TODOS TEM QUE SABER !

Passe para sua lista, para demonstrar nossa indignação.

O Lula já preparou a saída dele e garantindo o conforto da D. Marisa, é lógico!


Nos discursos dele nada disso é comentado…


Quer saber pra onde vai seu Imposto de Renda?


DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,


DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I – aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II – a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III – ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República

Art.. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I – avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II – observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III – que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art.. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts.. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts.. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

Está duvidando????

Entre no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm

É nosso dever cívico de casa, repassar.


Uma resposta to “Estamos num mato, sem cachorro!”

  1. RONALDO Says:

    As massas de manobra estão espalhadas por todos os sítios.
    Acaso desconheces o fato de que o idealizador desse Decreto foi o Sarney (isso em 94)? O Itamar Franco o revogou, criando mais benefícios dos quais usufrem ele mesmo e o FHC. Em 2008 os pensadores do Lula aumentaram os privilégios incluindo os candidatos a presidente. Duvida? Então se informe melhor ao invés desse papo de “recebi e repasso que te deixa com reputação de idiota. Veja o Decreto do Itamar que esse revoga:

    Brastra.gif (4376 bytes)

    Presidência da República
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 1.347, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
    Revogado pelo Decreto nº 6.381, de 2008.

    Texto para impressão.

    Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 8.889, de 21 de junho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1° Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas.

    Art. 2° Os servidores e os motoristas a que se refere o artigo anterior serão de livre escolha do ex-Presidente e nomeados para cargo de Assessor de ex-Presidente, integrante do quadro de cargos em comissão e de gratificações de representação da Diretoria-Geral de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

    Art. 3° Para atendimento do disposto neste decreto, a Secretaria-Geral da Presidência poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo dois DAS 102.4; dois DAS 102.2, dois DAS 102.1 e de até seis de Gratificação de Representação, com níveis estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

    Art. 4° Os veículos oficiais cedidos para transporte de ex-Presidente da República serão restituídos à Diretoria-Geral de Administração de Secretaria-Geral da Presidência da República no caso de necessidade de substituição da viatura ou de falecimento do usuário.

    Art. 5° Os candidatos a Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal.

    Art. 6° Os Ministros de Estado da Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos arts. 2° e 4°, baixarão as instruções e aos atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste decreto.

    Art. 7° Correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República as despesas decorrentes do atendimento a ex-Presidente da República, nos termos deste decreto, e, à conta das dotações à segurança dos candidatos à Presidência da República.

    Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9° Revogam-se os Decretos n°s 94.090, de 13 de março de 1987, e 98.927, de 2 de fevereiro de 1990.

    Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

    ITAMAR FRANCO
    Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
    Mauro Motta Durante

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994

    TOLINHO!

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